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Processo:
0000890-38.2015.8.16.0180
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Santa Fé |
| Data do Julgamento:
Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
Com base no artigo 932 do CPC, é cabível decisão monocrática neste caso.
Em que pese a determinação de suspensão do feito, não há óbice à
homologação do ajuste, considerando que é facultado às partes, a qualquer tempo, transigir (cf.
Art. 139, V, CPC).
Deste modo, HOMOLOGO o acordo realizado à mov. 24.1 para que produza
os efeitos legais e de direito em relação às partes que transigiram, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a
irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários nos termos do acordo.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000890-38.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 19.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000890-38.2015.8.16.0180 Recurso: 0000890-38.2015.8.16.0180 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): FRANCISCO ASSIS RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. Com base no artigo 932 do CPC, é cabível decisão monocrática neste caso. Em que pese a determinação de suspensão do feito, não há óbice à homologação do ajuste, considerando que é facultado às partes, a qualquer tempo, transigir (cf. Art. 139, V, CPC). Deste modo, HOMOLOGO o acordo realizado à mov. 24.1 para que produza os efeitos legais e de direito em relação às partes que transigiram, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Custas e honorários nos termos do acordo. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora IX
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