SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000890-38.2015.8.16.0180
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. Com base no artigo 932 do CPC, é cabível decisão monocrática neste caso. Em que pese a determinação de suspensão do feito, não há óbice à homologação do ajuste, considerando que é facultado às partes, a qualquer tempo, transigir (cf. Art. 139, V, CPC). Deste modo, HOMOLOGO o acordo realizado à mov. 24.1 para que produza os efeitos legais e de direito em relação às partes que transigiram, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Custas e honorários nos termos do acordo.